Lei 13.846/2019 - Artigo 9

Art. 9º. Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos, as metas e os critérios necessários à realização das análises dos processos de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei e disciplinará:

I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das análises dos processos para fins de pagamento do BMOB, observado o cumprimento da meta do processo de monitoramento;

II - a forma de realização de mutirões para análise dos processos;

III - os critérios de ordem de prioridade das análises dos processos, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Lei;

IV - os requisitos que caracterizem acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do INSS;

V - os critérios de revisão da meta de análise dos processos de monitoramento; e

VI - outros critérios para caracterização de processos com indícios de irregularidade.

Lei 13.846/2019 - Artigo 9

Art. 9º. Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos, as metas e os critérios necessários à realização das análises dos processos de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta Lei e disciplinará:

I - os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das análises dos processos para fins de pagamento do BMOB, observado o cumprimento da meta do processo de monitoramento;

II - a forma de realização de mutirões para análise dos processos;

III - os critérios de ordem de prioridade das análises dos processos, observado o disposto no § 3º do art. 3º desta Lei;

IV - os requisitos que caracterizem acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de atividades do INSS;

V - os critérios de revisão da meta de análise dos processos de monitoramento; e

VI - outros critérios para caracterização de processos com indícios de irregularidade.