Art. 3º. É o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação desta Lei, na forma do regulamento, o valor:
I - dos preços dos serviços e produtos estabelecidos pelo art. 17-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
II - da taxa instituída pelo art. 17-B da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
I - dos preços dos serviços e produtos estabelecidos pelo art. 17-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
II - da taxa instituída pelo art. 17-B da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.