Art. 6º. Para a execução do Plano Brasil Sem Fome, poderão ser firmados, no âmbito dos programas que o integram:
I - convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos, com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, na forma prevista na legislação pertinente; e
II - termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, com organizações da sociedade civil, nos termos do disposto na Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
I - convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos, com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, na forma prevista na legislação pertinente; e
II - termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, com organizações da sociedade civil, nos termos do disposto na Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.