Decreto 11.679/2023 - Artigo 6

Art. 6º. Para a execução do Plano Brasil Sem Fome, poderão ser firmados, no âmbito dos programas que o integram:

I - convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos, com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, na forma prevista na legislação pertinente; e

II - termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, com organizações da sociedade civil, nos termos do disposto na Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.

Decreto 11.679/2023 - Artigo 6

Art. 6º. Para a execução do Plano Brasil Sem Fome, poderão ser firmados, no âmbito dos programas que o integram:

I - convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos, com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, na forma prevista na legislação pertinente; e

II - termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação, com organizações da sociedade civil, nos termos do disposto na Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.