Decreto 11.679/2023 - Artigo 2

Art. 2º. O Plano Brasil Sem Fome estrutura-se nos seguintes eixos de atuação:

I - acesso à renda, redução da pobreza e promoção da cidadania;

II - segurança alimentar e nutricional - alimentação adequada, da produção ao consumo; e

III - mobilização para o combate à fome.

Parágrafo único. As ações do Plano Brasil Sem Fome obedecerão aos princípios e às diretrizes do SISAN e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelecidos nos art. 8º e art. 9º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no art. 3º do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010.

Decreto 11.679/2023 - Artigo 2

Art. 2º. O Plano Brasil Sem Fome estrutura-se nos seguintes eixos de atuação:

I - acesso à renda, redução da pobreza e promoção da cidadania;

II - segurança alimentar e nutricional - alimentação adequada, da produção ao consumo; e

III - mobilização para o combate à fome.

Parágrafo único. As ações do Plano Brasil Sem Fome obedecerão aos princípios e às diretrizes do SISAN e da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelecidos nos art. 8º e art. 9º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no art. 3º do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010.