Decreto 11.679/2023 - Artigo 5

Art. 5º. A coordenação do Plano Brasil Sem Fome será realizada pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, colegiado de articulação e integração intersetorial dos órgãos relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023.

§ 1º - A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá editar os atos necessários à gestão, ao monitoramento, à participação e à mobilização no âmbito do Plano Brasil Sem Fome.

§ 2º - Os órgãos responsáveis pela implementação das ações do Plano Brasil Sem Fome prestarão informações à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre a execução das políticas, dos programas e das ações de sua competência no âmbito do Plano.

§ 3º - O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA é a instância de controle social do Plano Brasil Sem Fome, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006.

Decreto 11.679/2023 - Artigo 5

Art. 5º. A coordenação do Plano Brasil Sem Fome será realizada pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, colegiado de articulação e integração intersetorial dos órgãos relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023.

§ 1º - A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá editar os atos necessários à gestão, ao monitoramento, à participação e à mobilização no âmbito do Plano Brasil Sem Fome.

§ 2º - Os órgãos responsáveis pela implementação das ações do Plano Brasil Sem Fome prestarão informações à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional sobre a execução das políticas, dos programas e das ações de sua competência no âmbito do Plano.

§ 3º - O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA é a instância de controle social do Plano Brasil Sem Fome, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006.