Decreto-Lei 4.136/1942 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Conselho Nacional de Transito autorizado a prorrogar, pelo tempo que achar conveniente, e até o máximo de um ano, os prazos estabelecidos no art. 148, do decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941, referentes ao cumprimento das exigências contidas no art. 52 e à obrigatoriedade de taxímetros, de que trata o art. 57, ambos do mesmo decreto-lei.

Decreto-Lei 4.136/1942 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Conselho Nacional de Transito autorizado a prorrogar, pelo tempo que achar conveniente, e até o máximo de um ano, os prazos estabelecidos no art. 148, do decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941, referentes ao cumprimento das exigências contidas no art. 52 e à obrigatoriedade de taxímetros, de que trata o art. 57, ambos do mesmo decreto-lei.