Art. 3º. A alteração a que se refere o art. 1º desta Lei não acarretará elevação automática de vencimentos, ressalvada a hipótese de que trata o respectivo parágrafo único.
§ 1º - O preenchimento dos cargos das classes especiais e intermediárias da Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
§ 2º - Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as respectivas referencias de vencimento ou salário.
§ 1º - O preenchimento dos cargos das classes especiais e intermediárias da Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
§ 2º - Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as respectivas referencias de vencimento ou salário.