Art. 2º. Poderão aderir ao Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes representantes dos seguintes segmentos:
I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
II - empresas e cooperativas;
III - associações de trabalhadores, sindicatos de categorias profissionais ou outras entidades da classe trabalhadora;
IV - associações de empregadores, sindicatos das categorias econômicas ou outras entidades da classe patronal;
V - serviços sociais autônomos que ofertem programas de aprendizagem, entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, de que trata o art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, instituições de educação profissional e tecnológica, de que trata o art. 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, instituições de ensino que tenham firmado convênios de concessão de estágio remunerado com entes públicos ou privados, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e outras entidades formadoras;
VI - fundações, institutos e outras organizações da sociedade civil; e
VII - associações de jovens, regularmente constituídas, ou grupos informais, movimentos ou coletivos das juventudes sem constituição jurídica, que visem ao reconhecimento do protagonismo das juventudes, à defesa dos direitos e dos interesses dos jovens, à formulação, à implementação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de políticas públicas em favor das juventudes ou, especificamente, à qualificação social e profissional dos jovens e à inserção deles no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Os signatários que concordarem com os princípios orientadores previstos no art. 4º aderirão ao Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes por meio de termo de adesão firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego, no qual assumirão livremente compromissos para contribuir e promover a inclusão produtiva das juventudes.
I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
II - empresas e cooperativas;
III - associações de trabalhadores, sindicatos de categorias profissionais ou outras entidades da classe trabalhadora;
IV - associações de empregadores, sindicatos das categorias econômicas ou outras entidades da classe patronal;
V - serviços sociais autônomos que ofertem programas de aprendizagem, entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, de que trata o art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, instituições de educação profissional e tecnológica, de que trata o art. 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, instituições de ensino que tenham firmado convênios de concessão de estágio remunerado com entes públicos ou privados, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e outras entidades formadoras;
VI - fundações, institutos e outras organizações da sociedade civil; e
VII - associações de jovens, regularmente constituídas, ou grupos informais, movimentos ou coletivos das juventudes sem constituição jurídica, que visem ao reconhecimento do protagonismo das juventudes, à defesa dos direitos e dos interesses dos jovens, à formulação, à implementação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de políticas públicas em favor das juventudes ou, especificamente, à qualificação social e profissional dos jovens e à inserção deles no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Os signatários que concordarem com os princípios orientadores previstos no art. 4º aderirão ao Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes por meio de termo de adesão firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego, no qual assumirão livremente compromissos para contribuir e promover a inclusão produtiva das juventudes.