CAPÍTULO I
DO PACTO NACIONAL PELA INCLUSÃO PRODUTIVA DAS JUVENTUDES
DO PACTO NACIONAL PELA INCLUSÃO PRODUTIVA DAS JUVENTUDES
Art. 1º. Fica instituído o Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes, com o objetivo de promover o trabalho decente para juventudes, por meio da adoção de medidas e ações concretas, direcionadas e efetivas por parte dos signatários, na perspectiva das metas da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, são considerados jovens as pessoas com idade entre quinze e vinte e nove anos de idade, nos termos do disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.