Decreto 11.853/2023 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11. O Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes vigerá até 31 de dezembro de 2030.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes será submetido pelo Coordenador do Comitê Gestor ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Decreto 11.853/2023 - Artigo 11

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 11. O Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes vigerá até 31 de dezembro de 2030.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes será submetido pelo Coordenador do Comitê Gestor ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.