CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes vigerá até 31 de dezembro de 2030.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Pacto Nacional pela Inclusão Produtiva das Juventudes será submetido pelo Coordenador do Comitê Gestor ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.