Art. 1º. Fica instituído o Programa Emergencial de Combate aos Efeitos da Seca, com o objetivo de prestar assistência à população das regiões afetadas pela estiagem prolongada.
Parágrafo único. A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será o órgão responsável pela execução do Programa.
Parágrafo único. A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE será o órgão responsável pela execução do Programa.