Lei 9.896/1999 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.832-6, de 21 de outubro de 1999.

Lei 9.896/1999 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.832-6, de 21 de outubro de 1999.