Art. 6º. O Comace elaborará o seu regimento interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e estabelecerá as normas necessárias ao seu funcionamento, especialmente quanto:
I - às atribuições específicas da Presidência do Comace e de seus representantes nos processos de renegociação de créditos externos; e
II - aos princípios e às regras sobre transparência e publicidade dos atos do Comace, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
I - às atribuições específicas da Presidência do Comace e de seus representantes nos processos de renegociação de créditos externos; e
II - aos princípios e às regras sobre transparência e publicidade dos atos do Comace, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.