Decreto 11.934/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior - Comace, colegiado integrante do Ministério da Fazenda, ao qual compete:

I - definir diretrizes para a atuação da República Federativa do Brasil nas discussões do Clube de Paris;

II - estabelecer parâmetros e analisar modalidades de renegociação de créditos externos da União com outros países ou garantidos por outros países, nas hipóteses de:

a) reestruturação de dívidas de acordo com parâmetros estabelecidos nas atas de entendimentos do Clube de Paris ou em memorandos de entendimento decorrentes de negociações bilaterais, com ou sem a concessão de remissão parcial; e

b) recebimento, em pagamento, de títulos da dívida externa do Brasil e de outros países;

III - examinar e deliberar sobre a renegociação de créditos externos de que trata o inciso II do caput, com base em informações sobre os créditos a serem renegociados e a situação econômica e financeira dos países devedores, incluídos a capacidade de pagamento e o risco-país;

IV - recomendar o encaminhamento ao Senado Federal, para fins de aprovação, dos termos resultantes das renegociações dos créditos externos brasileiros; e

V - acompanhar a carteira de créditos externos de que trata este Decreto.

Decreto 11.934/2024 - Artigo 1

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior - Comace, colegiado integrante do Ministério da Fazenda, ao qual compete:

I - definir diretrizes para a atuação da República Federativa do Brasil nas discussões do Clube de Paris;

II - estabelecer parâmetros e analisar modalidades de renegociação de créditos externos da União com outros países ou garantidos por outros países, nas hipóteses de:

a) reestruturação de dívidas de acordo com parâmetros estabelecidos nas atas de entendimentos do Clube de Paris ou em memorandos de entendimento decorrentes de negociações bilaterais, com ou sem a concessão de remissão parcial; e

b) recebimento, em pagamento, de títulos da dívida externa do Brasil e de outros países;

III - examinar e deliberar sobre a renegociação de créditos externos de que trata o inciso II do caput, com base em informações sobre os créditos a serem renegociados e a situação econômica e financeira dos países devedores, incluídos a capacidade de pagamento e o risco-país;

IV - recomendar o encaminhamento ao Senado Federal, para fins de aprovação, dos termos resultantes das renegociações dos créditos externos brasileiros; e

V - acompanhar a carteira de créditos externos de que trata este Decreto.