Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior - Comace, colegiado integrante do Ministério da Fazenda, ao qual compete:
I - definir diretrizes para a atuação da República Federativa do Brasil nas discussões do Clube de Paris;
II - estabelecer parâmetros e analisar modalidades de renegociação de créditos externos da União com outros países ou garantidos por outros países, nas hipóteses de:
a) reestruturação de dívidas de acordo com parâmetros estabelecidos nas atas de entendimentos do Clube de Paris ou em memorandos de entendimento decorrentes de negociações bilaterais, com ou sem a concessão de remissão parcial; e
b) recebimento, em pagamento, de títulos da dívida externa do Brasil e de outros países;
III - examinar e deliberar sobre a renegociação de créditos externos de que trata o inciso II do caput, com base em informações sobre os créditos a serem renegociados e a situação econômica e financeira dos países devedores, incluídos a capacidade de pagamento e o risco-país;
IV - recomendar o encaminhamento ao Senado Federal, para fins de aprovação, dos termos resultantes das renegociações dos créditos externos brasileiros; e
V - acompanhar a carteira de créditos externos de que trata este Decreto.
I - definir diretrizes para a atuação da República Federativa do Brasil nas discussões do Clube de Paris;
II - estabelecer parâmetros e analisar modalidades de renegociação de créditos externos da União com outros países ou garantidos por outros países, nas hipóteses de:
a) reestruturação de dívidas de acordo com parâmetros estabelecidos nas atas de entendimentos do Clube de Paris ou em memorandos de entendimento decorrentes de negociações bilaterais, com ou sem a concessão de remissão parcial; e
b) recebimento, em pagamento, de títulos da dívida externa do Brasil e de outros países;
III - examinar e deliberar sobre a renegociação de créditos externos de que trata o inciso II do caput, com base em informações sobre os créditos a serem renegociados e a situação econômica e financeira dos países devedores, incluídos a capacidade de pagamento e o risco-país;
IV - recomendar o encaminhamento ao Senado Federal, para fins de aprovação, dos termos resultantes das renegociações dos créditos externos brasileiros; e
V - acompanhar a carteira de créditos externos de que trata este Decreto.