Decreto-Lei 28/1966 - Artigo 5

Art. 5º. De conformidade com o disposto no § 1º do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 18, o impôsto sôbre circulação de mercadorias só incidirá sôbre o café a partir de 1º de julho de 1967, permanecendo, até essa data, o regime fiscal ora em vigor. (Vide Ato complementar nº 34, de 1967)

Decreto-Lei 28/1966 - Artigo 5

Art. 5º. De conformidade com o disposto no § 1º do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 18, o impôsto sôbre circulação de mercadorias só incidirá sôbre o café a partir de 1º de julho de 1967, permanecendo, até essa data, o regime fiscal ora em vigor. (Vide Ato complementar nº 34, de 1967)