Decreto-Lei 28/1966 - Artigo 6

Art. 6º. Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1966

Decreto-Lei 28/1966 - Artigo 6

Art. 6º. Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1966