Art. 3º. A Comissão Nacional da FAO compor-se-á de sete membros, designados pelo Presidente da República, sem ônus para o Tesouro Nacional, mediante indicação do Ministério de Estado das Relações Exteriores.
Decreto 38.730/1956 - Artigo 3
Art. 3º. A Comissão Nacional da FAO compor-se-á de sete membros, designados pelo Presidente da República, sem ônus para o Tesouro Nacional, mediante indicação do Ministério de Estado das Relações Exteriores.