Art. 4º. A Comissão será presidida pelo Chefe do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores, membro nato ou pelo seu representante.
Decreto 38.730/1956 - Artigo 4
Art. 4º. A Comissão será presidida pelo Chefe do Departamento Econômico e Consular do Ministério das Relações Exteriores, membro nato ou pelo seu representante.