Decreto 38.730/1956 - Artigo 5

Art. 5º. A Comissão poderá convidar para participar de seus trabalhos representantes de órgãos cuja colaboração julgue necessária quando tratar de aspectos especiais da alimentação e agricultura.

Decreto 38.730/1956 - Artigo 5

Art. 5º. A Comissão poderá convidar para participar de seus trabalhos representantes de órgãos cuja colaboração julgue necessária quando tratar de aspectos especiais da alimentação e agricultura.