Art. 8º. Os vencimentos fixados no Art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º do artigo 2º.
Lei 5.997/1973 - Artigo 8
Art. 8º. Os vencimentos fixados no Art. 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º do artigo 2º.