Art. 5º. As funções integrantes do Grupo - Direção e Assistência Intermediária, necessárias aos serviços da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos, serão criadas pelo Tribunal, na forma do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo.