Lei 5.997/1973 - Artigo 7

Art. 7º. Na implantação do Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Federal de Recursos, mediante ato da Presidência, transformar, em cargos, empregos, integrantes da Tabela de Pessoal Temporário da Secretaria, regidos pela legislação trabalhista, a qual será considerada em extinção.

Parágrafo único. Poderão, igualmente, concorrer à transposição ou transformação dos respectivos cargos efetivos, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos os funcionários de outros órgãos da Administração Pública que se encontrem prestando serviços, na qualidade de requisitados, à referida Secretaria, desde que sejam concorrentes dos Grupos de que trata esta Lei, caso haja concordância do órgão de origem.

Lei 5.997/1973 - Artigo 7

Art. 7º. Na implantação do Plano de Classificação de Cargos, poderá o Tribunal Federal de Recursos, mediante ato da Presidência, transformar, em cargos, empregos, integrantes da Tabela de Pessoal Temporário da Secretaria, regidos pela legislação trabalhista, a qual será considerada em extinção.

Parágrafo único. Poderão, igualmente, concorrer à transposição ou transformação dos respectivos cargos efetivos, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Federal de Recursos os funcionários de outros órgãos da Administração Pública que se encontrem prestando serviços, na qualidade de requisitados, à referida Secretaria, desde que sejam concorrentes dos Grupos de que trata esta Lei, caso haja concordância do órgão de origem.