Art. 1º. O Decreto nº 4.797, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
§ 1º - São os seguintes os graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande Oficial;
III - Comendador;
IV - Oficial; e
V - Cavaleiro.
§ 2º - O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas anuais.
..............." (NR)
"Art. 4º ...............
Parágrafo único. O número de distinções conferidas por grau não poderá exceder, anualmente, a:I - doze de Grã-Cruz;(Revogado pelo Decreto nº 12.717, de 2025)II - vinte e quatro de Grande Oficial;(Revogado pelo Decreto nº 12.717, de 2025)III - trinta de Comendador;(Revogado pelo Decreto nº 12.717, de 2025)IV - trinta e seis de Oficial; e(Revogado pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
V - oitenta de Cavaleiro." (NR)
"Art. 7º ...............
...............
§ 1º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.
§ 2º - As nomeações nos respectivos graus dos membros do Conselho e da autoridade a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º:
I - serão reconhecidas sempre que houver promulgação de decreto do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 4º; e
II - não serão computadas para efeito dos limites definidos no art. 4º, parágrafo único." (NR)