Decreto 12.320/2024 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 4.797, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

§ 1º - São os seguintes os graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial;

III - Comendador;

IV - Oficial; e

V - Cavaleiro.

§ 2º - O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas anuais.

..............." (NR)

"Art. 4º ...............

Parágrafo único. O número de distinções conferidas por grau não poderá exceder, anualmente, a:

I - doze de Grã-Cruz; (Revogado pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
II - vinte e quatro de Grande Oficial; (Revogado pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
III - trinta de Comendador; (Revogado pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
IV - trinta e seis de Oficial; e (Revogado pelo Decreto nº 12.717, de 2025)

V - oitenta de Cavaleiro." (NR)

"Art. 7º ...............

...............

§ 1º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.

§ 2º - As nomeações nos respectivos graus dos membros do Conselho e da autoridade a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º:

I - serão reconhecidas sempre que houver promulgação de decreto do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 4º; e

II - não serão computadas para efeito dos limites definidos no art. 4º, parágrafo único." (NR)

Decreto 12.320/2024 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 4.797, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

§ 1º - São os seguintes os graus:

I - Grã-Cruz;

II - Grande Oficial;

III - Comendador;

IV - Oficial; e

V - Cavaleiro.

§ 2º - O quadro efetivo destina-se aos agraciados nacionais e o especial, às personalidades estrangeiras, este sem limite de vagas anuais.

..............." (NR)

"Art. 4º ...............

Parágrafo único. O número de distinções conferidas por grau não poderá exceder, anualmente, a:

I - doze de Grã-Cruz; (Revogado pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
II - vinte e quatro de Grande Oficial; (Revogado pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
III - trinta de Comendador; (Revogado pelo Decreto nº 12.717, de 2025)
IV - trinta e seis de Oficial; e (Revogado pelo Decreto nº 12.717, de 2025)

V - oitenta de Cavaleiro." (NR)

"Art. 7º ...............

...............

§ 1º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.

§ 2º - As nomeações nos respectivos graus dos membros do Conselho e da autoridade a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1º:

I - serão reconhecidas sempre que houver promulgação de decreto do Presidente da República, nos termos do disposto no art. 4º; e

II - não serão computadas para efeito dos limites definidos no art. 4º, parágrafo único." (NR)