Lei 3.615/1959 - Artigo 1

Art. 1º. Os servidores públicos civis contarão, para todos os efeitos, o tempo de serviço ativo prestado nas fôrças armadas, quando para êle convocados.

Lei 3.615/1959 - Artigo 1

Art. 1º. Os servidores públicos civis contarão, para todos os efeitos, o tempo de serviço ativo prestado nas fôrças armadas, quando para êle convocados.