Lei 6.033/1974 - Artigo 9

Art. 9º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º do artigo 2º.

Lei 6.033/1974 - Artigo 9

Art. 9º. Os vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei vigorarão a partir da data dos atos de inclusão de cargos no novo sistema, a que se refere o § 1º do artigo 2º.