Lei 6.033/1974 - Artigo 12

Art. 12. Serão organizados sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares, comuns a todos os órgãos da Justiça Eleitoral que, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, necessitem de coordenação central.

Parágrafo único. A estruturação dos sistemas de que trata este artigo será estabelecida em Instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Lei 6.033/1974 - Artigo 12

Art. 12. Serão organizados sob a forma de sistema as atividades de pessoal, orçamento, estatística, administração financeira, contabilidade e auditoria e serviços gerais, além de outras atividades auxiliares, comuns a todos os órgãos da Justiça Eleitoral que, a critério do Tribunal Superior Eleitoral, necessitem de coordenação central.

Parágrafo único. A estruturação dos sistemas de que trata este artigo será estabelecida em Instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.