Art. 11. São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, 5 (cinco) cargos de Contador, código TSE-NS-924.
Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por este artigo fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por este artigo fica condicionado à existência de recursos orçamentários próprios do Tribunal Superior Eleitoral.