Lei 6.033/1974 - Artigo 6

Art. 6º. As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços do Tribunal Superior Eleitoral, serão criadas na forma do artigo 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.

Lei 6.033/1974 - Artigo 6

Art. 6º. As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, necessárias aos serviços do Tribunal Superior Eleitoral, serão criadas na forma do artigo 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, adotados os princípios de classificação e níveis de valores vigorantes no Poder Executivo e dentro dos limites das dotações orçamentárias.