Lei 6.033/1974 - Artigo 7

Art. 7º. Os atuais inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores dos vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

§ 1º - Para o efeito do disposto neste artigo será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei.

§ 2º - O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo de denominação e símbolo iguais ou equivalentes ao daquele em que se aposentou o funcionário.

§ 3º - O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do primeiro Ato de inclusão de cargos para a Categoria Funcional respectiva.

Lei 6.033/1974 - Artigo 7

Art. 7º. Os atuais inativos farão jus à revisão de proventos com base nos valores dos vencimentos fixados no Plano de Retribuição para os cargos correspondentes àqueles em que se tenham aposentado, de acordo com o disposto no artigo 10, do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

§ 1º - Para o efeito do disposto neste artigo será considerado o cargo que tenha servido de base de cálculo para os proventos à data da aposentadoria, incidindo a revisão somente sobre a parte do provento correspondente ao vencimento básico aplicando-se as normas contidas nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei.

§ 2º - O vencimento que servirá de base à revisão do provento será o fixado para a classe da Categoria Funcional para a qual tiver sido transposto o cargo de denominação e símbolo iguais ou equivalentes ao daquele em que se aposentou o funcionário.

§ 3º - O reajustamento previsto neste artigo será devido a partir da publicação do primeiro Ato de inclusão de cargos para a Categoria Funcional respectiva.