Lei 14.463/2022 - Artigo 1

Art. 1º. Fica reaberto, até 30 de novembro de 2022, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Parágrafo único. O exercício da opção de que trata o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, e não será devida pela União nem por suas autarquias e fundações públicas nenhuma contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Lei 14.463/2022 - Artigo 1

Art. 1º. Fica reaberto, até 30 de novembro de 2022, o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Parágrafo único. O exercício da opção de que trata o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, e não será devida pela União nem por suas autarquias e fundações públicas nenhuma contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.