Lei 15.405/2026 - Artigo 1

Art. 1º. É reconhecida a atividade circense brasileira como manifestação da cultura e da arte popular em todo o território nacional.

Lei 15.405/2026 - Artigo 1

Art. 1º. É reconhecida a atividade circense brasileira como manifestação da cultura e da arte popular em todo o território nacional.