Decreto-Lei 9.189/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto-lei nº 9.120, de 2 de Abril do corrente ano - Lei de Organização dos Quadros e Efetivos do Exército Ativo - passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º O território Nacional, de acôrdo com o que dispõe a Lei de Organização do Exército, é dividido em 10 (dez) Regiões Militares, assim constituídas:

...............

8ª R. M. - Estados do Amazonas e Pará, parte Norte do de Goiás (inclusive Município de Pôrto Nacional), parte do Estado de Mato Grosso (Município de Aripuanã) é Territórios Federais de Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé.

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Decreto-Lei 9.189/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 1º do Decreto-lei nº 9.120, de 2 de Abril do corrente ano - Lei de Organização dos Quadros e Efetivos do Exército Ativo - passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º O território Nacional, de acôrdo com o que dispõe a Lei de Organização do Exército, é dividido em 10 (dez) Regiões Militares, assim constituídas:

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8ª R. M. - Estados do Amazonas e Pará, parte Norte do de Goiás (inclusive Município de Pôrto Nacional), parte do Estado de Mato Grosso (Município de Aripuanã) é Territórios Federais de Amapá, Rio Branco, Acre e Guaporé.

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