Art. 1º. Fica alterada a Instrução Normativa nº28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, que passa a vigorar com asseguintes alterações:
"Art. 3º...............
§ 1º - Os descontos de que tratam o caput não poderão excedero limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensaldo benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retençõesnão exceda, no momento da contratação, após a dedução dasconsignações obrigatórias e voluntárias:
I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimopessoal; e
II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão decrédito. (NR)"
"Art. 12. A identificação do limite de 35% (trinta e cinco porcento) de que trata o § 1º do art. 3º dar-se-á após a apuração dasseguintes deduções:
...............
§ 1º - Na hipótese de coexistência de descontos do inciso I docaput, com o empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerãoos descontos previstos inciso I do caput." (NR)
"Art. 13...............
I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setentae duas) parcelas mensais e sucessivas;
II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (doisvírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivodo empréstimo;" (NR)
"Art. 16...............
III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (trêsvírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custoefetivo;" (NR)
"Art. 60-A. As atualizações e posteriores alterações dos Anexosdesta Instrução Normativa poderão ser objeto de Despacho Decisórioda Dirben."