Decreto 9.056/2017 - Artigo 6

Art. 6º. Constatado o descumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016, consideram-se revogados imediatamente o prazo adicional e a redução extraordinária de que tratam, respectivamente, os art. 1 º e art. 3 º da referida Lei Complementar.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, observado o disposto na Lei n º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresentar parecer técnico para atestar o cumprimento ou o descumprimento da limitação de despesas a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016.

Decreto 9.056/2017 - Artigo 6

Art. 6º. Constatado o descumprimento do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016, consideram-se revogados imediatamente o prazo adicional e a redução extraordinária de que tratam, respectivamente, os art. 1 º e art. 3 º da referida Lei Complementar.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional, observado o disposto na Lei n º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresentar parecer técnico para atestar o cumprimento ou o descumprimento da limitação de despesas a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016.