Decreto 9.056/2017 - Artigo 2

Art. 2º. Os termos aditivos de que tratam o art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 2016, respeitadas a autonomia e a competência dos Estados e do Distrito Federal, deverão conter os critérios de verificação do limite previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016, estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Os termos aditivos de que trata o caput deverão contemplar o disposto no art. 11.

Decreto 9.056/2017 - Artigo 2

Art. 2º. Os termos aditivos de que tratam o art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 2016, respeitadas a autonomia e a competência dos Estados e do Distrito Federal, deverão conter os critérios de verificação do limite previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016, estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Os termos aditivos de que trata o caput deverão contemplar o disposto no art. 11.