Decreto 9.056/2017 - Artigo 11

Art. 11. As alterações previstas neste Decreto decorrentes do disposto nos art. 7 º, art. 8º e art. 9º da Lei Complementar nº 156, de 2016, em consonância com o disposto no art. 10 da referida Lei Complementar, produzirão efeitos a partir da data de assinatura do termo aditivo contratual.

Decreto 9.056/2017 - Artigo 11

Art. 11. As alterações previstas neste Decreto decorrentes do disposto nos art. 7 º, art. 8º e art. 9º da Lei Complementar nº 156, de 2016, em consonância com o disposto no art. 10 da referida Lei Complementar, produzirão efeitos a partir da data de assinatura do termo aditivo contratual.