Art. 12. O Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares a este Decreto para dispor sobre as medidas a que se referem os art. 12, art. 13 e art. 14 da Lei Complementar nº 156, de 2016.
Decreto 9.056/2017 - Artigo 12
Art. 12. O Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares a este Decreto para dispor sobre as medidas a que se referem os art. 12, art. 13 e art. 14 da Lei Complementar nº 156, de 2016.