Art. 3º. Caberá aos Estados e ao Distrito Federal adotar as providências necessárias para implementar as contrapartidas de curto prazo previstas no acordo federativo firmado entre a União e os entes federativos, em 20 de junho de 2016, de modo a assegurar o cumprimento do limite previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016.