Art. 9º. Os valores eventualmente pagos a maior entre 1 º de julho de 2016 e a data da celebração do termo aditivo, em decorrência da aplicação do disposto no § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 2016, terão seus efeitos financeiros aplicados sobre o saldo devedor, mediante amortização extraordinária da dívida.