Decreto 9.056/2017 - Artigo 8

Art. 8º. Revogados o prazo adicional e a redução extraordinária, nos termos do art. 7 º, ou rescindido o termo aditivo conforme previsto no § 8º do art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 2016, ficam afastados os seus efeitos financeiros, hipótese em que o Estado ou o Distrito Federal deverá fazer a complementação, nas prestações subsequentes, dos valores pagos a menor por força do prazo adicional de que trata o § 2 º do art. 1 º e da redução extraordinária de que trata o art. 3º da referida Lei Complementar à proporção de um doze avos por mês, apurados pelo Sistema de Amortização Constante, aos quais serão aplicados os encargos de adimplência.

Parágrafo único. A rescisão de que trata o caput abrangerá exclusivamente as cláusulas do termo aditivo que versem sobre a revogação do prazo adicional e a redução extraordinária de que tratam, respectivamente, o art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 2016, mantendo-se em vigor os demais dispositivos do aditivo contratual.

Decreto 9.056/2017 - Artigo 8

Art. 8º. Revogados o prazo adicional e a redução extraordinária, nos termos do art. 7 º, ou rescindido o termo aditivo conforme previsto no § 8º do art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 2016, ficam afastados os seus efeitos financeiros, hipótese em que o Estado ou o Distrito Federal deverá fazer a complementação, nas prestações subsequentes, dos valores pagos a menor por força do prazo adicional de que trata o § 2 º do art. 1 º e da redução extraordinária de que trata o art. 3º da referida Lei Complementar à proporção de um doze avos por mês, apurados pelo Sistema de Amortização Constante, aos quais serão aplicados os encargos de adimplência.

Parágrafo único. A rescisão de que trata o caput abrangerá exclusivamente as cláusulas do termo aditivo que versem sobre a revogação do prazo adicional e a redução extraordinária de que tratam, respectivamente, o art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 2016, mantendo-se em vigor os demais dispositivos do aditivo contratual.