O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Ato nº 0006472-61.2011.2.00.0000, durante a 150ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de julho de 2012;
CONSIDERANDO o §4º do art. 103-B da Constituição Federal, que outorga ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ as competências de controle da atuação administrativa e financeira e de coordenação do planejamento e da gestão estratégica do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o inciso I do parágrafo único do art. 105 e o inciso I do §2º do art. 111-A, ambos da Constituição Federal, que dão competência à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM e à Escola Nacional de Formação e Aperfe...