Art. 12. As Escolas Judiciais e de Magistratura e os Tribunais farão a adaptação de seus programas, projetos e planos de formação às diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça quanto aos servidores, pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT e pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União - CEJUM, de acordo com os seus respectivos âmbitos de atuação.