Art. 6º. Os Tribunais, por meio de suas Escolas Judiciais ou de Magistratura, promoverão a formação profissional de magistrados em seus âmbitos de atuação.
§ 1º - Os Tribunais poderão delegar à Escola Judicial ou de Magistratura a formação profissional de servidores.
§ 2º - As Escolas Judiciais ou de Magistratura poderão executar suas atividades diretamente ou por convênio, em cooperação com outras escolas ou instituições de ensino e pesquisa.
§ 3º - Tendo em vista a organização do Poder Judiciário Trabalhista, a formação inicial e continuada dos magistrados do trabalho será realizada exclusivamente pelas Escolas Judiciais, sem prejuízo das possibilidades previstas no parágrafo anterior.
§ 1º - Os Tribunais poderão delegar à Escola Judicial ou de Magistratura a formação profissional de servidores.
§ 2º - As Escolas Judiciais ou de Magistratura poderão executar suas atividades diretamente ou por convênio, em cooperação com outras escolas ou instituições de ensino e pesquisa.
§ 3º - Tendo em vista a organização do Poder Judiciário Trabalhista, a formação inicial e continuada dos magistrados do trabalho será realizada exclusivamente pelas Escolas Judiciais, sem prejuízo das possibilidades previstas no parágrafo anterior.