Art. 10. As Escolas Nacionais estabelecerão carga horária mínima obrigatória para os cursos de vitaliciamento e de aperfeiçoamento periódico de magistrados, que serão dispensados das atividades judicantes para sua realização.
Parágrafo único. Os Tribunais deverão estabelecer planejamento para a convocação dos magistrados no cumprimento dos cursos obrigatórios, a fim de não prejudicar de modo significativo a atividade jurisdicional.
Parágrafo único. Os Tribunais deverão estabelecer planejamento para a convocação dos magistrados no cumprimento dos cursos obrigatórios, a fim de não prejudicar de modo significativo a atividade jurisdicional.