Lei 9.672/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação, indicada nos Anexo II deste Lei, nos montantes especificado.

Lei 9.672/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotação, indicada nos Anexo II deste Lei, nos montantes especificado.