Art. 1º. O art. 8º da lei nº 192, de 17 de janeiro de 1936, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. As promoções nas Policias Militares serão pôr antigüidade, merecimento e bravura:
a) ao posto de Major, um terço das vagas por antigüidade e dois terços por merecimento;
b) aos de 1º Tenente e Capitão, metade por antigüidade e metade por merecimento;
c) ao de 2º Tenente, pôr merecimento intelectual.
§ 1º - Os postos de Tenente - Coronel e Coronel serão providos, conforme a lei, por comissionamento quando se tratar do Comandante Geral, e promoção, pelo princípio de merecimento, quando se tratar de vaga verificada no quadro ordinário.
§ 2º - A nomeação de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, obedecerá à ordem de classificação em concurso; e a promoção a 2º Tenente será feita de acordo com a ordem de classificação intelectual, dentro de cada turma, salvo os direitos expressos em leis e regulamentos.