Decreto-Lei 6.928/1944 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 8º da lei nº 192, de 17 de janeiro de 1936, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. As promoções nas Policias Militares serão pôr antigüidade, merecimento e bravura:

a) ao posto de Major, um terço das vagas por antigüidade e dois terços por merecimento;

b) aos de 1º Tenente e Capitão, metade por antigüidade e metade por merecimento;

c) ao de 2º Tenente, pôr merecimento intelectual.

§ 1º - Os postos de Tenente - Coronel e Coronel serão providos, conforme a lei, por comissionamento quando se tratar do Comandante Geral, e promoção, pelo princípio de merecimento, quando se tratar de vaga verificada no quadro ordinário.

§ 2º - A nomeação de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, obedecerá à ordem de classificação em concurso; e a promoção a 2º Tenente será feita de acordo com a ordem de classificação intelectual, dentro de cada turma, salvo os direitos expressos em leis e regulamentos.

Decreto-Lei 6.928/1944 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 8º da lei nº 192, de 17 de janeiro de 1936, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. As promoções nas Policias Militares serão pôr antigüidade, merecimento e bravura:

a) ao posto de Major, um terço das vagas por antigüidade e dois terços por merecimento;

b) aos de 1º Tenente e Capitão, metade por antigüidade e metade por merecimento;

c) ao de 2º Tenente, pôr merecimento intelectual.

§ 1º - Os postos de Tenente - Coronel e Coronel serão providos, conforme a lei, por comissionamento quando se tratar do Comandante Geral, e promoção, pelo princípio de merecimento, quando se tratar de vaga verificada no quadro ordinário.

§ 2º - A nomeação de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, obedecerá à ordem de classificação em concurso; e a promoção a 2º Tenente será feita de acordo com a ordem de classificação intelectual, dentro de cada turma, salvo os direitos expressos em leis e regulamentos.