Decreto 12.804/2025 - Artigo 7

Art. 7º. Os dados relativos ao acompanhamento da execução do PDG deverão ser inseridos e atualizados no Sistema Eletrônico de Informação das Estatais, mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.

Parágrafo único. A atualização referida no caput deverá observar os prazos limites dispostos em ato do órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais, com o propósito de garantir a efetiva compatibilidade com as demonstrações contábeis trimestrais publicadas pelas empresas.

Decreto 12.804/2025 - Artigo 7

Art. 7º. Os dados relativos ao acompanhamento da execução do PDG deverão ser inseridos e atualizados no Sistema Eletrônico de Informação das Estatais, mensalmente, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.

Parágrafo único. A atualização referida no caput deverá observar os prazos limites dispostos em ato do órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais, com o propósito de garantir a efetiva compatibilidade com as demonstrações contábeis trimestrais publicadas pelas empresas.