DECRETO-LEI Nº 9.597, DE 16 DE AGOSTO DE 1946.
Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas aduaneiras que incidem sôbre sucata de ferro e aço.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA: