Art. 19. O abono a que se refere esta lei se estende ao pessoal ativo ou inativo dos órgãos paraestatais e autarquias federais, condicionando às possibilidades financeiras da respectiva entidade.
§ 1º - Os vencimentos e salários dos dirigentes e empregados das autarquias federais serão fixados por ato do Poder Executivo, não podendo exceder os níveis dos cargos ou funções correspondentes dos servidores federais, salvo em casos excepcionais, os dos cargos ou funções técnicas.
§ 2º - Terão direito ao abono de emergência, nas condições dêste artigo, os servidores das emprêsas incorporadas ao patrimônio da União com vencimento padronizados pelos dos servidores federais.
§ 3º - VETADO.
§ 1º - Os vencimentos e salários dos dirigentes e empregados das autarquias federais serão fixados por ato do Poder Executivo, não podendo exceder os níveis dos cargos ou funções correspondentes dos servidores federais, salvo em casos excepcionais, os dos cargos ou funções técnicas.
§ 2º - Terão direito ao abono de emergência, nas condições dêste artigo, os servidores das emprêsas incorporadas ao patrimônio da União com vencimento padronizados pelos dos servidores federais.
§ 3º - VETADO.