Lei 1.765/1952 - Artigo 17

Art. 17. O Diretor ou Chefe de Serviço que destinar a pagamentos de pessoal parte dos recursos à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, deverá submeter anualmente ao Ministério de Estado, ou ao dirigente do órgão subordinado diretamente ao Presidente da República, o plano de sua aplicação, do qual constem a classificação e a retribuição do trabalho, respeitados os níveis iniciais do cargo ou função análoga do servidor público federal.

Parágrafo único. Aprovadas as tabelas e publicadas no Diário Oficial, serão submetidas, mediante cópia, ao Tribunal de Contas para efeito de comprovação das despesas realizadas à conta da respectiva rubrica orçamentária.

Lei 1.765/1952 - Artigo 17

Art. 17. O Diretor ou Chefe de Serviço que destinar a pagamentos de pessoal parte dos recursos à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, deverá submeter anualmente ao Ministério de Estado, ou ao dirigente do órgão subordinado diretamente ao Presidente da República, o plano de sua aplicação, do qual constem a classificação e a retribuição do trabalho, respeitados os níveis iniciais do cargo ou função análoga do servidor público federal.

Parágrafo único. Aprovadas as tabelas e publicadas no Diário Oficial, serão submetidas, mediante cópia, ao Tribunal de Contas para efeito de comprovação das despesas realizadas à conta da respectiva rubrica orçamentária.